A candidata ao Governo do Amazonas Maria do Carmo, do PL, republicou em seu perfil uma mensagem atribuída ao Comando Vermelho proibindo manifestações de apoio a Wilson Lima e Tadeu de Souza em áreas controladas pelo tráfico. O conteúdo reproduz, inclusive, uma ameaça de morte contra quem fizer campanha pelos dois candidatos.

Ao compartilhar a publicação, Maria do Carmo transformou seu perfil em vitrine para o recado intimidatório. Fez propaganda da ameaça no sentido mais direto da palavra: deu publicidade, alcance e repetição a uma ordem do crime organizado. Uma candidata com milhares de seguidores não pode fingir que apertar o botão de compartilhar é um ato neutro.

A postagem mostra uma manifestação pessoal da candidata apoiando a ameaça. A postagem original começa com a palavra “rejeição”. Ainda assim, nas capturas apresentadas, Maria do Carmo republica o conteúdo sem acrescentar uma condenação própria, inequívoca, e sem informar se encaminhou o caso às autoridades. Se pretendia denunciar, deveria ter deixado isso absolutamente claro.
A ameaça contra quem quer que seja não é conteúdo para ser explorado como munição eleitoral. É caso de polícia, Ministério Público Eleitoral e Justiça Eleitoral.
A Constituição estabelece o pluralismo político como fundamento da República, protege as convicções políticas e determina que a soberania popular seja exercida pelo voto direto e secreto. Ninguém pode ser ameaçado por apoiar, fazer campanha ou votar em determinado candidato.
O artigo 301 do Código Eleitoral pune com até quatro anos de reclusão quem usa violência ou grave ameaça para obrigar alguém a votar ou a não votar em determinado candidato ou partido, mesmo que a intimidação não alcance seu objetivo. Se autêntico, o comunicado também pode, em tese, enquadrar-se nas normas que punem ameaças praticadas por facções para controlar comunidades e territórios.
O TSE também determina que candidaturas, ao utilizarem na propaganda conteúdo produzido por terceiros, verifiquem se existem elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidelidade da informação. Portanto, candidata nenhuma pode se esconder atrás da desculpa de que “apenas compartilhou”.
Maria do Carmo precisa responder: verificou a origem do comunicado? Comunicou o fato à Polícia Federal e ao Ministério Público Eleitoral? Por que deu alcance à ameaça sem apresentar uma condenação pessoal clara? E repudia, de maneira inequívoca, qualquer tentativa de facção criminosa de interferir na eleição?
O compartilhamento isolado não prova vínculo da candidata com qualquer organização criminosa. Mas prova que seu perfil ampliou a circulação de uma ameaça contra candidatos, apoiadores e eleitores. Isso é grave porque a intimidação só cumpre sua finalidade quando o medo se espalha. Quem ajuda a espalhar o recado, ainda que alegue intenção de denunciar, tem o dever de contextualizar, repudiar e acionar imediatamente as autoridades.
Quem pretende governar o Amazonas precisa enfrentar o poder paralelo, e não transformar ameaças do crime em peça de campanha. Beco, rua, bairro ou comunidade não pertencem a facção. O voto não tem dono. E o Amazonas não aceitará que ordens de criminosos sejam usadas como propaganda eleitoral.

