Nesta quinta-feira (22/08), a Polícia Militar do Amazonas apreendeu cestas básicas, que saiam de uma balsa no porto do Dodó Carvalho, em Parintins, com destino às comunidades do município.
A mercadoria foi apreendida porque transitava sem nota fiscal e sem qualquer documento que comprovasse a origem e a destinação dos alimentos. Os responsáveis pelo embarque, dois funcionários da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habilitação (Semasth), alegaram que se tratava de ação social da deputada estadual Mayra Dias juntamente com o marido e prefeito de Parintins, Frank Bi Garcia, mas não comprovaram se as cestas básicas fariam parte da atividade rotineira ou se foram adquiridas para combater a fome durante o período de estiagem.
Como transitar com mercadorias desacompanhas de notas fiscais é crime da ordem tributária por não estar especificado o proprietário e nem o destinatário, assim como o devido recolhimento de impostos, enquadrando-se no crime de sonegação fiscal, os polícias apreenderam a carga e a levaram para o 3⁰ Distrito Integrado de Polícia (DIP).
A carga ficará retida até que se comprove a propriedade e o destino do bem.
O prefeito de Parintins, Frank Bi Garcia, acompanhado de assessores esteve no DIP, mas não obteve a liberação dos produtos por não ter apresentado a documentação exigida.
Suspeita de crime eleitoral
O fato de centenas de cestas básicas estarem circulando irregularmente levou a suspeita de crime eleitoral nas eleições municipais de 2024 em Parintins.
Tanto o prefeito Bi Garcia quanto a deputada estadual Mayra Dias apoiam o candidato do PSD, Mateus Assayag, para a prefeitura. A mercadoria poderia ser distribuída na zona rural do município em troca de votos no pleito marcado para o dia 6 de outubro, o que é considerado abuso de poder econômico pela legislação eleitoral.
Lei 9.504 de 1997
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.